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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único

O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.