Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único
O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.