Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.