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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.