“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 22 de Dezembro de 1992
Decreto de 22 de dezembro de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000379/90-55, do Ministério da Educação e do Desporto, DECRETA:...
- Lei6.040 de 09/05/1974
Art. 5º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.
- Decreto-Lei2.201 de 27/12/1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:...
- Decreto-Lei7.606 de 02/06/1945
Art. 2º - Compete ao Ministério da Guerra regular os licenciamentos e retôrno à inatividade de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942 , de forma que fiquem terminados até noventa dias apóes a chegada da Fôrça Expedicionária Brasileira ao Brasil.
- Decreto-Lei774 de 20/08/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária admite, apenas a título precário e transitório, a presença, da escola isolada no sistema do ensino superior do País; CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º, d...
- Lei5.782 de 06/06/1972
Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971 , ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)...
- Decreto Não Numeradode 09 de Junho de 2008
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
- Lei156 de 24/12/1935
Art. 15 - O pessoal que fôr necessario para auxiliar os serviços dactylographicos, de protocollo e outros da Secretaria e delegações, será contractado, por tempo determinado, não excedente do anno financeiro em curso, independentemente de autorização ministerial, directamente. por acto do presidente ou de delegados do Tribunal com autorização do presidente, dentro dos recursos orçamentarios.