Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.
Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.
No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971 , ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1972