Artigo 4º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoÉ facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.