Artigo 2º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.