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Artigo 2º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972

Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.

Art. 2º da Lei 5.782 /1972