Artigo 1º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.