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Artigo 1º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972

Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.

Art. 1º da Lei 5.782 /1972