Artigo 3º da Lei nº 5.782 de 6 de Junho de 1972
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971 , ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)