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Decreto-Lei nº 2.201 de 27 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica extinto o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, para cálculo de gratificações, de indenizações e de auxílios ao militar das Forças Armadas, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981 .

Art. 2º

Para fixação do valor do soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 , tomar-se-á por base 1,3 (um inteiro e três décimos) do valor atual do mencionado soldo.

Art. 3º

Ficam revogados os artigos 9º e 10 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (LRM), que tratam do pagamento de soldo de posto ou graduação superior, ao militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu.

Art. 4º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º deste Decreto-lei é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Lei nº 7.333, de 1985)

Art. 5º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações Constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 7º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam José Magalhães da Silveira Délio Jardim Mattos Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984