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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.201 de 27 de dezembro de 1984

Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.

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Art. 2º

Para fixação do valor do soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 , tomar-se-á por base 1,3 (um inteiro e três décimos) do valor atual do mencionado soldo.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.201 /1984