“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 28 de Dezembro de 1994
Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública federal as seguintes instituições: ASILO DE MENDICIDADE SÃO VICENTE DE PAULA, com sede na Cidade DE Capão Bonito, Estado DE São Paulo, portador do CGC nº 48.328.504/0001-61 (Processo MJ nº 335/94-66); CASA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DE NOSSA SENHORA DA PENHA, com sede na Cidade DE Passos, Estado DE Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.930.715/0001-50 (Processo MJ nº 2.758/94-11); CENTRO SOCIAL RURAL DE ORIZONA, com sede na Cidade DE Orizona, Estado DE Goiás, portador do CGC nº 01.181.023/0001...
- Decreto22.784 de 30/05/1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que é da competencia do Estado incentivar, disseminar e proteger o ensino, em benefício da cultura nacional; Considerando que, em assim reconhecendo, não é aceitavel se exija para a manutenção do mesmo pesadas contribuições, o que constitue privilegiar a instrução dos ricos em dotrimento das classes menos favorecidas; Considerando que a situação financeira do eranio público, no momento não oferece condição, como seria de desejar-se, para que sejam de vez extintas todas as contribuições em favor do ensino; Considerando que,...
- Decreto6.912 de 23/07/2009
Art. 1º, §7-b - O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante. § 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos e...
- Decreto1.637 de 15/09/1995
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. § 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha d...
- Decreto1.038 de 07/01/1994
Art. 2º - Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 , alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: ( Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 ) "Art. 30 (...) 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (...)" " Art. 33 A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar,...
- Decreto60.170 de 01/02/1967
Art. 3º - O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 16 Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - ...
- Decreto2.796 de 05/10/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além, Acordam o seguinte: Artigo 1º Definições Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente: a) o termo "Convenção" significa a ...
- Decreto87.640 de 21/09/1982
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.