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Decreto nº 1.038 de 7 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte: (...)"

Art. 2º

Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 , alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: ( Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 ) "Art. 30 (...) 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (...)" " Art. 33 A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações: (...)" Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993 .


ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994