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Decreto nº 1.637 de 15 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. § 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor: a) nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta; b) exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1995