Decreto nº 1.637 de 15 de Setembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. § 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor: a) nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta; b) exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade".
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1995