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Artigo 1º do Decreto nº 1.637 de 15 de Setembro de 1995

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. § 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor: a) nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta; b) exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade".

Art. 1º do Decreto 1.637 /1995