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  3. Decreto 22.784 de 30 de Maio de 1933

Coração para favoritarDecreto 22.784 de 30 de Maio de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que é da competencia do Estado incentivar, disseminar e proteger o ensino, em benefício da cultura nacional; Considerando que, em assim reconhecendo, não é aceitavel se exija para a manutenção do mesmo pesadas contribuições, o que constitue privilegiar a instrução dos ricos em dotrimento das classes menos favorecidas; Considerando que a situação financeira do eranio público, no momento não oferece condição, como seria de desejar-se, para que sejam de vez extintas todas as contribuições em favor do ensino; Considerando que, em atenção e respeito ás justas reclamações dos interessados, e ás quais ao Governo cumpre, corresponder, se examinou, minudentemente, a situação das taxas de ensino em confronto com a situação da economia nacional; Considerando, por outro lado, que a redução das taxas importará na deficiencia de recursos dos diversos estabelecimentos de ensino que não dispõem de outra dotação no orçamento geral da União: Decreta:

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.


Art. 1º

Nas taxas de ensino a que se referem os decretos nº 19.852, de 11 de abril da 1931 , 20.865, de 28 de dezembro de, 1931 , e 21.244, de 4 de abril de 1932 , serão feitas, a partir de janeiro do corrente, as seguintes alterações: Ensino secundario 1. Da quota de inspeção:

I

Do curso fundamental, diurno ou noturno, para cada departamento, até 300, em vez de 200 alunos, por ano(...)12:000$000

II

Idem, por aluno excedente a 300, por ano, em vez de 60$000(...)40$000

III

Do curso complementar:

a )

para uma classe didatica, anualmente(...) 12:000$000

b )

para duas classes didaticas, anualmente, em vez de 20:000$000(...) 18:000$000

c )

para três classes didaticas, anualmente, em vez de 25:000$000(...) 24:000$000 2. De certificado de exames de admissão ou de série, expedido por inspetor, inclusive o "visto" do Diretor Geral de Educação, ou de inspetoria regional(por série) :

a )

a ser recolhida á Diretoria Geral de Educação, em vez de 10$000(...)5$000

b )

paga ao estabelecimento de ensino, em vez de 10$000(...)5$000 3. Da Segunda via de certificado de exames de admissão, ou de série, expedida pela Diretoria Geral de Educação(por série), em vez de 15$000(...)6$000 4. De guia de transferencia, expedida pela Diretoria Geral de Educação ou por estabelecimento de ensino, em vez de 50$000(...)30$000 5. De exames de alunos transferidos de colegios militares, por prova(...)5$000 6. De exames, nos termos dos arts. 100 e 101, por prova(...)5$000 7. De exames de alunos transferidos de ginasios estrangeiros, por disciplina, em vez de 30$000(...)20$000 8. De exames para revalidação de diplomas(...)50$000 9. De incrição em concurso para inspetor, por secção(...)100$000 Ensino superior (Medicina, Direito, Engenharia, Odontolologia e Farmacia) : Inscrição e exame vestibular, em vez de 120$000(...)80$000 Matricula em cada ano, em vez de 100$000(...)60$000 Taxa de frequencia, de aula ou cadeira, por periodo, em vez de 50$000(...)30$000 Inscrição em exame final, por materia, em vez de 20$000(...)10$000 Certificado de exame, por materia(...)5$000 Taxa de promoção independente de exame por materia em vez de 20$000 (...)10$000 Guia de transferencia, em vez de 200$000(...) 100$000 Inscrição em defesa de tése, em vez de 300$000(...)150$000 Certidão de aprovação em defesa de tese (...)50$000 Certidão de frequencia (...)5$000 Certidão não especificada:

a )

verbum ad verbum, em vez de 10$000(...)5$000

b )

Em relatório(...)5$000 Diploma de doutor, em vez de 600$000(...)300$000 Diploma de farmaceutico e cirurgião dentista, vez de 600$000(...)150$000 Diploma de terminação de curso, em vez de 300$000(...)150$000 Certificado de curso de especialização em vez de 100$000(...)50$000 Certificado de curso de aperfeiçoamento, em vez de 50$000(...)25$000 Certificado de enfermeira obstretrica (...)50$000 Certificado de revalidação de diploma, em vez de 2:000$000(...) 1:000$000 Certidão de habilitação de profissional estrangeiro, em vez de 2:000$000(...) 1:000$000 Inscrição em exame para revalidação de diploma, em vez de 1:000$000 (...)500$000 Inscrição anual para revalidação de diploma de medico em vez de 1:000$000(...)500$000 Idem idem de diploma de farmaceutico ou cirurgião dentista, em vez de 500$000(...)250$000 Titulo de docente livre (...)300$000 Inscrição em concurso de professor catedratico(...) 300$000 Idem, idem, de docente livre(...)100$000 Titulo de auxiliar de ensino(...)30$000 Segunda via de caderneta, em vez de 10$000(...)15$000 Segunda via de cartão de matrícula(...)2$000

Art. 2º

Em consequencia das reduções que resultam do disposto no artigo anterior, fica aberto oo Ministerio da Educação e Saude Pública, o crédito especial de 2.110:000$000, para atender ás despesas que correm por conta dos orçamentos internos da Diretoria Geral de Educação dos estabelecimentos federais de ensino secundario e superior.

§ 1º

Este crédito será distribuido pelos seguintes institutos : Diretoria Geral de Educação(ensino superior e secundario) , de acôrdo com os respectivos orçamentos (...)200:000$000 Colegio Pedro II( Internato), (...) 10:000$000 Colegio Pedro II(Externato) (...) 60:000$000 Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro(...) 700:000$000 Escola politécnica(...)200:000$000 Escola de Minas (...)10:000$000 Faculdade de Direito do Rio de Janeiro(...)350:000$000 Faculdade de Medicina da Baía(...)200:000$000 Faculdade de Direito de São Paulo(...)200:000$000 Faculdade de Direito do Recife(...)60:000$000 Faculdade de Medicina de Porto Alegre(...)120:000$000

§ 2º

Aos referidos institutos serão entregues por conta dêsse crédito, em que cotas trimestrais, as importancias que forem requisitadas, ao Tesouro Nacional, pelo Ministerio da Educação e Saude Pública.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Washington Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de2.6.1933 e retificado em 6.6.1933