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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.784 de 30 de Maio de 1933

Reduz as taxas de emolumentos nos estabelecimentos federais de ensino secundario e superior e dá outras providencias

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Art. 2º

Em consequencia das reduções que resultam do disposto no artigo anterior, fica aberto oo Ministerio da Educação e Saude Pública, o crédito especial de 2.110:000$000, para atender ás despesas que correm por conta dos orçamentos internos da Diretoria Geral de Educação dos estabelecimentos federais de ensino secundario e superior.

§ 1º

Este crédito será distribuido pelos seguintes institutos : Diretoria Geral de Educação(ensino superior e secundario) , de acôrdo com os respectivos orçamentos (...)200:000$000 Colegio Pedro II( Internato), (...) 10:000$000 Colegio Pedro II(Externato) (...) 60:000$000 Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro(...) 700:000$000 Escola politécnica(...)200:000$000 Escola de Minas (...)10:000$000 Faculdade de Direito do Rio de Janeiro(...)350:000$000 Faculdade de Medicina da Baía(...)200:000$000 Faculdade de Direito de São Paulo(...)200:000$000 Faculdade de Direito do Recife(...)60:000$000 Faculdade de Medicina de Porto Alegre(...)120:000$000

§ 2º

Aos referidos institutos serão entregues por conta dêsse crédito, em que cotas trimestrais, as importancias que forem requisitadas, ao Tesouro Nacional, pelo Ministerio da Educação e Saude Pública.

Art. 2º, §2º do Decreto 22.784 /1933