Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 22.784 de 30 de Maio de 1933

Reduz as taxas de emolumentos nos estabelecimentos federais de ensino secundario e superior e dá outras providencias

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em consequencia das reduções que resultam do disposto no artigo anterior, fica aberto oo Ministerio da Educação e Saude Pública, o crédito especial de 2.110:000$000, para atender ás despesas que correm por conta dos orçamentos internos da Diretoria Geral de Educação dos estabelecimentos federais de ensino secundario e superior.

§ 1º

Este crédito será distribuido pelos seguintes institutos : Diretoria Geral de Educação(ensino superior e secundario) , de acôrdo com os respectivos orçamentos (...)200:000$000 Colegio Pedro II( Internato), (...) 10:000$000 Colegio Pedro II(Externato) (...) 60:000$000 Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro(...) 700:000$000 Escola politécnica(...)200:000$000 Escola de Minas (...)10:000$000 Faculdade de Direito do Rio de Janeiro(...)350:000$000 Faculdade de Medicina da Baía(...)200:000$000 Faculdade de Direito de São Paulo(...)200:000$000 Faculdade de Direito do Recife(...)60:000$000 Faculdade de Medicina de Porto Alegre(...)120:000$000

§ 2º

Aos referidos institutos serão entregues por conta dêsse crédito, em que cotas trimestrais, as importancias que forem requisitadas, ao Tesouro Nacional, pelo Ministerio da Educação e Saude Pública.