Decreto nº 60.170 de 1º de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , passa a ser a seguinte:
a
Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08;
b
Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98;
c
Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00;
d
Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09;
e
Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088;
f
Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02;
g
Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;
h
Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00;
i
Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG;
j
Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09;
l
Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99;
m
Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00;
n
Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21;
o
Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66;
p
Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso.
Parágrafo único
O diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º
O quadro de que tratam os artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do Decreto nº 50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria de especialidade do QOE, passa a ser o seguinte: Categoria Pôsto Total QMG QMP Capitão 1º Tenente 2º Tenente Saúde(...) 21 42 63 126 08 030-031-032-033- 034-035-036-037- 038-039-040-043. Manutenção de Comunicação(...) 15 30 45 90 98 Tôdas Radiotelegrafista(...) 25 50 75 150 00 113 Armamento(...) 20 40 60 120 09 045-046-047-048- 049-050-052-053- 054-055-056-057- 058-059 Motomecanização(...) 45 90 135 270 09 55 044-051 088 Remonta(...) 2 4 6 12 02 009 Veterinária(...) 3 6 9 18 42 Tôdas Categoria Pôsto Total QMG QMP Capitão 1º Tenente 2º Tenente Dactiloscopista(...) 6 12 18 36 00 111 Músico(...) 7 11 21 42 00 112 Suprimento de Material Bélico(...) 6 12 18 36 09 042 Manutenção de Engenharia(...) 5 10 15 30 99 Tôdas Topógrafos(...) 5 10 15 30 00 114 Tecnologista(...) 3 6 9 18 21 Tôdas Meios Auxiliares de Instrução(...) 3 6 9 18 66 Tôdas Contador(...) 34 68 102 204 - Tôdas QM, mediante concurso. Soma(...) 200 400 600 1.200
Art. 3º
O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 16 Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL". VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 4º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967