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Artigo 3º do Decreto nº 60.170 de 1º de Fevereiro de 1967

Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.

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Art. 3º

O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 16 Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições: I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL". VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."

Art. 3º do Decreto 60.170 de 1º de Fevereiro de 1967