JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 60.170 de 1º de Fevereiro de 1967

Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , passa a ser a seguinte:

a

Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08;

b

Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98;

c

Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00;

d

Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09;

e

Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088;

f

Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02;

g

Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;

h

Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00;

i

Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG;

j

Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09;

l

Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99;

m

Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00;

n

Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21;

o

Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66;

p

Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso.

Parágrafo único

O diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 1º, c do Decreto 60.170 de 1º de Fevereiro de 1967