Art. 1º, Parágrafo Único - A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.
Art. 6º, §1º - Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
Art. 7º - O reajustamento dos vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1977.
Art. 1º - Fica concedido nas estradas de ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.