Decreto-Lei nº 1.677 de 21 de Fevereiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre os vencimentos, salários ou proventos.
Art. 3º
O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedida por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 4º
A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974 , passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-lei , correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 5º
A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.
Art. 6º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1979