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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.677 de 21 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 4º

A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974 , passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-lei , correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.677 /1979