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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.677 de 21 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

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Art. 5º

A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.677 /1979