Decreto-Lei nº 1.062 de 20 de Janeiro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica concedido nas estradas de ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.1.1939