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Decreto-Lei nº 1.062 de 20 de Janeiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica concedido nas estradas de ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.1.1939