Art. 4º - Os vencimentos previstos no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, aplicando-se-lhes o reajustamento concedido pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 1º - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Rosália Maria de Almeida da Conceição, viúva de Vital da Conceição, ex-servidor federal.
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Maria Barros Pinto, viúva do ex-telegrafista, letra E, Adamastor Pinto.
Art. 1º - É concedida a subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Academia Brasileira de Filologia, para auxiliá-la nas despesas com a sua manutenção.
Art. 1º - É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 1º - É concedida isenção de todos os tributos exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:...