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Lei nº 1.538 de 3 de Janeiro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 3 DE JANEIRO DE 1952.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:

I

para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete "Ford", um refrigerador e um fogão elétrico;

II

para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas;

III

para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1952

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