Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 1.538 de 3 de Janeiro de 1952
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de todos os tributos exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:
I
para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete "Ford", um refrigerador e um fogão elétrico;
II
para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas;
III
para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.