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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 1.538 de 3 de Janeiro de 1952

Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições.

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Art. 1º

É concedida isenção de todos os tributos exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições:

I

para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete "Ford", um refrigerador e um fogão elétrico;

II

para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas;

III

para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus.

Art. 1º, I da Lei 1.538 /1952