Lei nº 2.756 de 17 de Abril de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de sêlo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1956