Artigo 1º da Lei nº 2.756 de 17 de Abril de 1956
Concede isenção de sêlo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.