Lei nº 5.204 de 12 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro para os materiais constantes da licença nº DG-65/2418-2596, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967