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Artigo 2º da Lei nº 5.204 de 12 de Janeiro de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.