Artigo 2º da Lei nº 5.204 de 12 de Janeiro de 1967
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.