Art. 1º, Parágrafo Único - O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 1º - A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , independe de registro do Tribunal de Contas.
Art. 3º, Parágrafo Único - As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.
Art. 7º - As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este decreto-lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.
Art. 3º - A autorização, de caráter excepcional, concedida por êste Decreto-lei, vigorará sòmente pelo prazo de seis (6) meses. (Vide Decreto-lei nº 9.201, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 9.762, de 1946)...
Art. 18, III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.