Decreto-Lei nº 2.451 de 29 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art . 1º O Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I
adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II
adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III
adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a
execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b
execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c
prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d
pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV
adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V
destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1º
São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º
Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.
Art. 18
(...) I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II
serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
III
serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único
Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aureliano Chaves João Alves Filho Luiz André Rico Vicente João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988 e retificado em 3.8.88