Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.451 de 29 de Julho de 1988
Altera o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 18
(...) I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
II
serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
III
serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único
Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."