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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.451 de 29 de Julho de 1988

Altera o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

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Art. 18

(...) I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;

II

serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;

III

serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único

Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."

Art. 18, II do Decreto-Lei 2.451 /1988