Decreto-Lei nº 8.493 de 28 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de empréstimos de emergência a estabelecimentos bancários.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da Repúblico.


Art. 1º

Fica, a Caixa de Mobilização Bancária autorizada a conceder empréstimo a estabelecimentos bancários, por prazo não superior a um (1) ano e a juros mínimos de seis por cento (6%) ao ano mediante garantias que, a juizo da mesma Caixa, assegurem a normal liquidação no prazo fixado.

Art. 2º

Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.

Art. 3º

A autorização, de caráter excepcional, concedida por êste Decreto-lei, vigorará sòmente pelo prazo de seis (6) meses. (Vide Decreto-lei nº 9.201, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 9.762, de 1946)

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


José Linhares. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945