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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.493 de 28 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a concessão de empréstimos de emergência a estabelecimentos bancários.

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Art. 1º

Fica, a Caixa de Mobilização Bancária autorizada a conceder empréstimo a estabelecimentos bancários, por prazo não superior a um (1) ano e a juros mínimos de seis por cento (6%) ao ano mediante garantias que, a juizo da mesma Caixa, assegurem a normal liquidação no prazo fixado.