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Decreto-Lei nº 9.582 de 14 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência o 58º da Republica.


Art. 1º

A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , independe de registro do Tribunal de Contas.

Art. 2º

O exame da despesa com o pagamento do aumento dos proventos e pensões dos reformados, inativos, pessoal em disponibilidade e pensionistas em conseqüência da apostila de que trata o parágrafo unico do artigo 5º, do citado Decreto-lei nº 8.512 , será feito pelo Tribunal de Contas, ou suas Delegações dos Estados, pôr ocasião da tomada de contas, dos respectivos tesoureiros.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946