Decreto-Lei nº 9.582 de 14 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência o 58º da Republica.
Art. 1º
A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , independe de registro do Tribunal de Contas.
Art. 2º
O exame da despesa com o pagamento do aumento dos proventos e pensões dos reformados, inativos, pessoal em disponibilidade e pensionistas em conseqüência da apostila de que trata o parágrafo unico do artigo 5º, do citado Decreto-lei nº 8.512 , será feito pelo Tribunal de Contas, ou suas Delegações dos Estados, pôr ocasião da tomada de contas, dos respectivos tesoureiros.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946