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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.582 de 14 de Agosto de 1946

Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.

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Art. 2º

O exame da despesa com o pagamento do aumento dos proventos e pensões dos reformados, inativos, pessoal em disponibilidade e pensionistas em conseqüência da apostila de que trata o parágrafo unico do artigo 5º, do citado Decreto-lei nº 8.512 , será feito pelo Tribunal de Contas, ou suas Delegações dos Estados, pôr ocasião da tomada de contas, dos respectivos tesoureiros.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.582 /1946