Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.582 de 14 de Agosto de 1946
Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exame da despesa com o pagamento do aumento dos proventos e pensões dos reformados, inativos, pessoal em disponibilidade e pensionistas em conseqüência da apostila de que trata o parágrafo unico do artigo 5º, do citado Decreto-lei nº 8.512 , será feito pelo Tribunal de Contas, ou suas Delegações dos Estados, pôr ocasião da tomada de contas, dos respectivos tesoureiros.