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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.582 de 14 de Agosto de 1946

Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.

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Art. 1º

A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , independe de registro do Tribunal de Contas.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.582 /1946