“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto1.110 de 13/04/1994
Art. 5º - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será excluída esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma já conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Decreto7.389 de 09/12/2010
Art. 2º, §4º - Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , para os referidos nas alíneas "f" a "h" , e vice-versa.
- Decreto6.070 de 05/08/1940
Art. 2º - As despesas que forem realmente efetuadas, depois de apuradas em regular tomada de contas e reconhecidas pela forma determinada no art. 9º, das Instruções aprovadas pela Portaria nº 519, de 21 de outubro de 1939, correrão à conta dos recursos concedido pelo decreto-lei nº 1.474, de 3 de agosto do ano findo relativos aos anos de 1939 e 1940.
- Decreto72.898 de 09/10/1973
Art. 15 - A partir da publicação desde Decreto, fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, às empresas de transporte aéreo Viação Aérea Riograndense S.A. (VARIG), Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, o direito de executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, independente de pedido.
- Decreto4.690 de 20/09/1939
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, reverterá ao Município de Rio Verde toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas.
- Decreto49.250 de 17/11/1960
Art. unico - É concedido à Mineração austral limitada constituída por contrato arquivado sob número vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove (23.469) na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Criciúma, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
- Decreto37.531 de 24/06/1955
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
- Decreto43.150 de 03/02/1958
Art. unico - É concedida à Promotora de Mineração Ltda., constituída por instrumento particular de 23 de dezembro de 1957, com sede nesta Capital, autorização par funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização.