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Decreto nº 7.389 de 9 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º, 11-B e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Medida Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 .

Art. 2º

As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

§ 1º

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por:

I

dois, até o 12º mês de fruição do benefício;

II

um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

III

um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;

IV

um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

V

um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

§ 2º

Os projetos de que trata o caput:

I

devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 ;

II

devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97 ; e

III

deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

§ 3º

A Portaria de que trata o inciso III do § 2º disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.

§ 4º

Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , para os referidos nas alíneas "f" a "h" , e vice-versa.

§ 5º

O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado.

§ 6º

Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país.

Art. 3º

A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I

à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II

à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III

à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV

à não acumulação, no caso do art. 2º, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V

ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006 , se for o caso.

§ 1º

Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM.

§ 2º

Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

§ 3º

Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

Art. 4º

Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II

pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a

pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b

pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c

desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d

tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e

serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:

I

os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II

os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III

o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV

a construção de pistas de testes;

V

a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI

a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII

a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design; e

VIII

desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 5º

Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3º:

I

poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a

diretamente; ou

b

por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

II

não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III

poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV

tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V

observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

§ 2º

apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.

Art. 6º

A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º.

§ 1º

A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:

I

nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II

no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

§ 3º

A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 7º

As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997

Parágrafo único

Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997 , nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º

Art. 8º

Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Sérgio Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010