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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 7.389 de 9 de dezembro de 2010

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

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Art. 5º

Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3º:

I

poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a

diretamente; ou

b

por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

II

não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III

poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV

tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V

observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

§ 2º

apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.

Art. 5º, V do Decreto 7.389 /2010