Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.389 de 9 de dezembro de 2010
Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º.
§ 1º
A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I
nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II
no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º
A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.