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Decreto nº 37.531 de 24 de Junho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira Dourada existente no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É outorgada ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira Dourada no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, à descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na região sul do Estado de Goiás e fornecimento em alta tensão na zona de influência do aproveitamento, nos Estados de Goiás e Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I

Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II

Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma divisão.

Art. 4º

O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º

O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º

O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1955.