Art. 1º - É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.
Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º, III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e...