Decreto nº 99.972 de 4 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à ELETROGOES S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Rio Ávila, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no trecho que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "b", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000851/90-74, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É outorgada à ELETROGOES S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Ávila, bacia 1 do Rio Amazonas, sub-bacia 15 do Rio Madeira, nas coordenadas geográficas 12º30'13"S de latitude e 60º27'58"W de longitude, com potência de 6.700kW, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.
Parágrafo único
A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, nos Municípios de Colorado D'Oeste e Cerejeiras, Estado de Rondônia.
Art. 2º
A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 3º
A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º
Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se o Decreto nº 87.797, de 11 de novembro de 1982, e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991